Exames radiológicos em avaliações médico ocupacionais
DOI:
https://doi.org/10.15392/bjrs.v6i2A.522Palabras clave:
radiografia, saúde do trabalhador, legislação, proteção radiológica.Resumen
Introdução: na medicina do trabalho, os cuidados médicos devem ser voltados para a prevenção da saúde do trabalhador. No entanto, muitas vezes os exames médicos ocupacionais procuram apenas, através de exames seletivos rigorosos, reduzir o absenteísmo e, consequentemente, aumentar a produtividade. Para atender a esse objetivo, muitas instituições incluem exames radiológicos indiscriminadamente em suas avaliações médicas e periciais, contrariando o princípio da justificativa. Objetivo: proporcionar uma reflexão acerca da presença de exames radiológicos em avaliações médicos ocupacionais. Metodologia: revisão literária incluindo legislações relacionadas ao tema de pesquisa. Resultados: a Portaria 453/98 ANVISA proíbe a realização de exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto em casos onde o exame possa trazer um benefício à saúde do indivíduo examinado ou para a sociedade. Contudo, em algumas situações a Norma Regulamentadora número 7 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a realização de exames radiológicos como parâmetro de monitorização da exposição ocupacional. O artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho também determina que exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da aptidão física e mental do empregado para a função. Conclusão: apesar de existirem dispositivos legais que proíbam e outros que permitam exames radiológicos em avaliações médico ocupacionais, as empresas e instituições devem ter em conta que todo exame radiológico tem um risco envolvido e não devem solicitá-los de forma compulsória e indiscriminada. Exames radiológicos somente são admissíveis para elucidação de hipótese diagnóstica produzida por avaliação clínica, de forma a proporcionar um benefício real para o indivíduo.
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Referencias
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